Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 320.º — Usurpação de autoridade pública portuguesa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/09/1998
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 02/09/1998