Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 321.º — Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira
AlteradoVigente desde: 07/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 07/09/1998
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)