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Artigo 326.ºIncitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 -Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995