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Artigo 327.ºAtentado contra o Presidente da República

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Em caso de consumação do crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995