Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, infra-estruturas de relevante valor para a economia, a segurança ou a defesa nacional, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 329.º — Sabotagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 04/09/2007