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Artigo 328.ºOfensa à honra do Presidente da República

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem injuriar ou difamar o Presidente da República, ou quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
3 -O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995