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Artigo 33.ºExcesso de legítima defesa

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.
2 -O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995