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Artigo 335.ºTráfico de influência

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/12/2021
1 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a)Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b)Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
a)Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b)Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 -A tentativa é punível.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 22/04/2015

Até: 21/12/2021

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/11/2001

Até: 22/04/2015

Lei n.º 108/2001 - 1.ª Série(28/11/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Até: 28/11/2001

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998