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Artigo 336.ºFalsificação do recenseamento eleitoral

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem:
a)Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;
b)Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;
c)Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou
d)Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 -A tentativa é punível.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995