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Artigo 338.ºPerturbação de assembleia eleitoral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de deputado ao Parlamento Europeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local, ou a referendos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 -Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão ate 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007