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Artigo 337.ºObstrução à inscrição de eleitor

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -A tentativa é punível.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995