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Artigo 340.ºCoacção de eleitor

Vigente desde: 15/03/1995
Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995