1 -Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º:
a)Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou
b)Comprar ou vender voto;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -A tentativa é punível.