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Artigo 341.ºFraude e corrupção de eleitor

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º:
a)Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou
b)Comprar ou vender voto; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -A tentativa é punível.

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Vigente desde: 15/03/1995