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Artigo 345.ºAtenuação especial

Vigente desde: 15/03/1995
Quando um crime previsto neste capítulo supuser a produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995