Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 327.º são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 344.º — Actos preparatórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/09/1998
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 02/09/1998