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Artigo 347.ºResistência e coacção sobre funcionário

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/03/2025
1 -Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 -A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/03/2025

Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(19/03/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 19/03/2025

Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007