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Artigo 348.ºDesobediência

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 -A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995