Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 355.º — Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/03/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 03/03/2017