Saltar para o conteudo principal

Artigo 354.ºMotim de presos

Vigente desde: 15/03/1995
a)Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou
b)Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro; são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995