Artigo 359.º
Falsidade de depoimento ou declaração
Redação registada como em vigor em 24/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Na mesma pena incorrem o assistente, as partes civis e as pessoas afetadas relativamente a declarações que prestarem em processo penal ou no processo autónomo de perda de bens, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade.
- 3 -Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida em processo penal que não responda ou responda falsamente quanto à sua identidade ou à identidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada.