Artigo 359.º
Falsidade de depoimento ou declaração
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 23/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.