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Artigo 361.ºAgravação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
1 -As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
a)O agente actuar com intenção lucrativa;
b)Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
c)Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.
2 -Se das condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 14/06/1995

Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 14/06/1995