1 -As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
a)O agente actuar com intenção lucrativa;
b)Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
c)Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.
2 -Se das condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.