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Artigo 362.ºRetractação

Vigente desde: 15/03/1995
1 -A punição pelos artigos 359.º, 360.º e 361.º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.
2 -A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995