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Artigo 371.ºViolação de segredo de justiça

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 -Se o facto descrito no número anterior respeitar:
a)A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
b)A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo; o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007