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Artigo 372.ºRecebimento ou oferta indevidos de vantagem

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/09/2010
1 -O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 -Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/09/2010

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/2001

Até: 02/09/2010

Lei n.º 108/2001 - 1.ª Série(28/11/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 28/11/2001