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Artigo 373.ºCorrupção passiva

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/09/2010
1 -O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 -Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/09/2010

Lei n.º 32/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/2001

Até: 02/09/2010

Lei n.º 108/2001 - 1.ª Série(28/11/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 28/11/2001