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Artigo 374.º-BDispensa ou atenuação de pena

AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/12/2021
1 -O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
a)No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b)No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c)No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d)No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.
2 -O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 -A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 -Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 -A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6 -A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/03/2017

Até: 21/12/2021

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/04/2015

Até: 03/03/2017

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2010

Até: 22/04/2015

Lei n.º 32/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)