Artigo 374.º
Corrupção activa
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
- 2 -Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º