Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 377.º-A — Atenuação especial da pena
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Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)