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Artigo 378.ºViolação de domicílio por funcionário

Vigente desde: 15/03/1995
O funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.º 1 do artigo 190.º, ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

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Vigente desde: 15/03/1995