Artigo 386.º
Conceito de funcionário
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 22/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
- a)O funcionário civil;
- b)O agente administrativo; e
- c)Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
- 2 -Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
- 3 -A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.