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Artigo 389.ºConceito de animal de companhia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2020
1 -Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2 -O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
3 -São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2020

Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2014

Até: 18/08/2020

Lei n.º 69/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)