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Artigo 388.º-APenas acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2020
1 -Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:
a)Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos;
b)Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais de companhia;
c)Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de companhia cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa;
d)Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais de companhia.
2 -As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2020

Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2015

Até: 18/08/2020

Lei n.º 110/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)