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Artigo 43.ºRegime de permanência na habitação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2017
1 -Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a)A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b)A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c)A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 -O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 -O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 -O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a)Frequentar certos programas ou atividades;
b)Cumprir determinadas obrigações;
c)Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d)Não exercer determinadas profissões;
e)Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f)Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 -Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 23/08/2017

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016 - 1.ª Série(21/03/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007