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Artigo 44.ºModificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2017
1 -As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 -O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a)Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;
b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;
c)For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.
3 -A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
4 -Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/08/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 23/08/2017

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007