Artigo 45.º
Substituição da prisão por multa
Redação registada como em vigor em 17/09/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
- 2 -Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)