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Artigo 54.ºPlano de reinserção social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2015
1 -O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
2 -O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio.
3 -O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:
a)Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
b)Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
c)Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso;
d)Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
4 -Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/08/2015

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 24/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007