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Artigo 69.º-ADeclaração de indignidade sucessória

AditadoVigente desde: 29/01/2015
A sentença que condenar autor ou cúmplice de crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 2036.º do mesmo Código.

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Versão 1

Vigente desde: 29/01/2015

Lei n.º 82/2014 - 1.ª Série(30/12/2014)