Saltar para o conteudo principal

Artigo 69.º-BProibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2024
1 -Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 -Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 -Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2024

Lei n.º 15/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2015

Até: 29/01/2024

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)