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Artigo 73.ºTermos da atenuação especial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
a)O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b)O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
c)O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
d)Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
2 -A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 23/08/2017