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Artigo 74.ºDispensa de pena

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2021
1 -Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se:
a)A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b)O dano tiver sido reparado; e
c)À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
2 -Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.
3 -Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 24/11/2021