Artigo 79.º
Punição do crime continuado
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
- 2 -Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.