Artigo 96.º
Reexame da medida de internamento
Redação registada como em vigor em 20/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
- 2 -O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.