Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para normas do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.
Artigo 3.º
Vigente desde: 15/03/1995
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Vigente desde: 15/03/1995