1 -Os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser apresentados por uma das seguintes formas:
a)Entrega nos serviços, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;
b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;
c)Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a do termo da expedição;
d)Envio por transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação a da respetiva expedição;
e)Formulação verbal, quando a lei admita essa forma de apresentação.
2 -Os requerimentos enviados por telefax ou transmissão eletrónica de dados podem ser apresentados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços.
3 -A Administração pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de requerimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários.
4 -Os requerentes podem juntar os elementos que considerem convenientes para precisar ou completar os dados do modelo, os quais devem ser admitidos e tidos em conta pelo órgão ao qual se dirige o requerimento.
5 -O requerimento eletrónico deve observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional da entidade pública.
6 -Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para este efeito, o qual deve conter as menções previstas no n.º 1 do artigo 102.º e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.