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Artigo 105.ºRegisto de apresentação de requerimentos

Vigente desde: 07/01/2015
1 -A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue, é sempre objeto de registo, que menciona o respetivo número de ordem, a data, o objeto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2 -Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
3 -O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respetivo número e data.
4 -Nos serviços que disponibilizem meios eletrónicos de comunicação, o registo da apresentação dos requerimentos deve fazer-se por via eletrónica.

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Vigente desde: 07/01/2015