Artigo 108.º
Deficiência do requerimento inicial
Redação registada como em vigor em 07/01/2015.
Esta redação foi substituída em 11/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.
- 3 -São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.