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Artigo 11.ºPrincípio da colaboração com os particulares

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
2 -A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

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Vigente desde: 07/01/2015