Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.
Artigo 12.º — Princípio da participação
Vigente desde: 07/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 07/01/2015