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Artigo 12.ºPrincípio da participação

Vigente desde: 07/01/2015
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.

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Vigente desde: 07/01/2015