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Artigo 124.ºDispensa de audiência dos interessados

Vigente desde: 07/01/2015
1 -O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência dos interessados quando:
a)A decisão seja urgente;
b)Os interessados tenham solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a eles, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c)Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
d)O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada;
e)Os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
f)Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.
2 -Nas situações previstas no número anterior, a decisão final deve indicar as razões da não realização da audiência.

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